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segunda-feira, 2 de março de 2020

Drª Priscila Goldenberg : Divórcio para quem não quer ser surpreendido



Conhecer a legislação pode evitar problemas no momento da ruptura do vínculo do casamento


Drª Priscila Goldenberg


O advogado de família pode atuar no momento do divórcio também como um conselheiro de família, que deve ser alguém que conhece a fundo o seu cliente e fornece assistência integral para que venha superar a crise, zelando para que os prejuízos sejam os menores possíveis. Isso vale para quem é
casado legalmente, como também para quem vive a união estável.

Uma das funções do advogado de família é explicar que, como o estado civil de casado demandou preparativos – como a publicação de proclames, montagem da casa e festas, a passagem para a condição de divorciado também requer preparativos para evitar surpresas futuras.

Alguns pontos têm que ser discutidos obrigatoriamente, como por exemplo, guarda dos filhos, visita, pensão alimentícia, partilha de bens e o nome da mulher.

O conhecimento sobre as normas que disciplinam esse tema no nosso país pode ajudar a manter a lucidez e a se organizar para dar passos necessários. A advogada e especialista em Direito de Família, Priscila Goldenberg, explica que a lei estabelece algumas regras para o divórcio, que pode ser consensual ou litigioso. 


Consensual

Esse tipo de divórcio é também chamado popularmente de “amigável” e ocorre quando o contrato de casamento é desfeito em comum acordo. A dissolução consensual pode ser feita tanto no cartório sob certas condições, quanto em juízo.


Administrativo

Ocorre, segundo a advogada Priscila, quando o divórcio é feito no cartório, com a assistência de um advogado e sem a participação de um juiz, apenas de um tabelião. “Essa modalidade só pode ser adotada quando o casal não tem filhos menores ou incapazes e os conflitos entre as partes estão resolvidos”, diz doutora Priscila.

É redigido um documento em que se expressa a vontade de ambos em romper o vínculo por meio do divórcio, com a descrição dos bens comuns e as disposições relativas à partilha deles; a definição da pensão alimentícia, se couber; e o acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.


Em juízo


Apesar da facilidade de efetuar o divórcio em cartório, nada impede que as partes optem por fazer a dissolução do vínculo matrimonial em juízo, quando possível. Segundo doutora Priscila, “quando há filhos menores ou incapazes, é obrigatório dar entrada à ação de divórcio no Fórum. A ação de divórcio consensual pode ser encaminhada por um advogado comum do casal ou por dois advogados. Mas a participação desse profissional é essencial. Ninguém pode agir em juízo (fazer qualquer solicitação em qualquer órgão do Poder Judiciário) sem a assistência de um advogado legalmente habilitado para esta função” diz a especialista.

Assistido por profissionais, o casal deve chegar a um consenso sobre guarda e visita dos filhos menores, divisão dos bens, pensão alimentícia tanto para os cônjuges quanto para os filhos e manutenção ou não do nome de casada pela mulher. Os termos definidos devem ser apresentados ao juiz que, após apreciar todas as questões legais, principalmente a proteção aos filhos, procede à homologação da dissolução do vínculo.


Litigioso

Ocorre quando um dos cônjuges não concorda com os termos do divórcio e quer discutir sobre algum item. Daí será necessário que outra pessoa, o juiz, decida por eles.

Doutora Priscila diz que “para isso, uma das partes entra com um processo, requerendo que o juiz apresente uma solução para o conflito. Muitas vezes, o litígio termina em acordo. Mas a duração do processo é imprevisível, como em uma guerra. Nunca se sabe”, conclui a advogada.


Fonte : A Expressão 5  - pauta@aexpressao5.com.br - (11) 9 9597 8822 / (11) 3791 5988



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