Divórcio pode gerar brigas intermináveis
na hora de dividir o patrimônio
Drª Priscila Goldenberg |
Partilha de bens no divórcio depende do regime de bens adotado no casamento e há vários tipos. O regime legalmente adotado para cônjuges menores de 70 anos é o da comunhão parcial de bens. Caso os noivos optem por outro sistema, necessitam de fazer um “pacto antenupcial” (é um contrato celebrado pelos noivos para estabelecer o regime de bens e as relações patrimoniais que serão aplicáveis ao casamento).
A advogada especialista em Direito de Família, Priscila Goldenberg, explica os diversos tipos de regime de bens que vão determinar como será a partilha no momento do divórcio.
“No regime da comunhão parcial de bens podemos considerar três patrimônios: o meu, o seu e o nosso. Muitas pessoas confundem esses patrimônios, gerando brigas intermináveis. Por isso é importante entender o conceito de cada um. Bens meus e seus são os bens que cada um possuía antes de casar, herdados ou recebidos em doação. Os chamados ‘nossos bens’ são aqueles adquiridos durante o casamento e pertencem aos dois”, explica doutora Priscila.
Ela diz que, nesse caso, no divórcio só os bens comuns são partilhados na proporção de 50% para cada cônjuge. Os bens particulares não são partilhados.
As confusões
A advogada de família, Priscila, diz que muitas vezes bens particulares se confundem em parte com os bens comuns, como por exemplo:
- Gastos em reformas feitas após o casamento em imóvel que pertencia a um dos cônjuges antes de se casar. Esses gastos devem ser divididos no momento do divórcio.
- Rendimentos de ações e alugueis de bens particulares. Como por exemplo, no caso de uma casa ser de um dos cônjuges e gerar um aluguel que é colocado em poupança do casal. O rendimento será dividido no momento do divórcio.
- Acréscimos patrimoniais de empresas. Se à época do casamento um dos cônjuges tinha uma pequena empresa sem grande patrimônio e, após alguns anos, essa empresa cresceu esse acréscimo patrimonial também deverá ser dividido no divórcio.
Bens sub-rogados
Doutora Priscila diz que há outra situação que deve ser compreendida: a de bens “sub-rogados”. Eles são a substituição de um bem adquirido durante o casamento com dinheiro decorrente da venda de um outro bem que o cônjuge já tinha antes do matrimônio ou de valores que possuía antes do casamento, como por exemplo: “Vamos supor que em solteira uma pessoa comprou uma residência no valor de R$ 100 mil. Casou-se em comunhão parcial de bens, depois vendeu a casa pelo mesmo valor durante o casamento e adquiriram outro imóvel no valor de R$ 200 mil. No divórcio, o cônjuge que possuía o bem inicialmente fica com 75% do valor da casa comprada e o outro com 25%”, esclarece doutora Priscila.
Outros regimes
Outros regimes requerem o pacto antenupcial:
O regime da comunhão universal de bens. Neste regime o patrimônio é único. Todos os bens que o casal possuía antes do casamento, bem como os adquiridos durante a união, são de ambos. Também são de ambos bens recebidos de herança ou doação. Em caso de divórcio, a divisão será igualitária.
“No caso de divórcio consensual, o casal pode fazer o acordo na partilha que quiser. Entretanto, no caso de litigioso, caberá 50% para cada um.
Na comunhão universal de bens há alguns que ficam fora da partilha no caso de divórcio:
- Os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade; dívidas anteriores ao casamento para as quais apenas um devedor responde, a não ser que o casal tenha se aproveitado dela”, diz Priscila.
- Separação total de bens. Neste caso, não se comunicam nem os bens anteriores e nem os adquiridos durante o casamento.
Existem ainda dois tipos de separação total de bens:
Consensual - Quando o casal faz o pacto antenupcial estipulando a não-comunhão dos bens.
Obrigatória - Imposta por lei: Há diversas situações em que a lei impõe a separação total de bens. A mais frequente diz respeito à idade. Se um dos noivos tiver mais de 70 anos, por exemplo.
Regime de separação final de aquestos. “Nesse caso, a regra é semelhante à separação total de bens, só que leva em consideração a contribuição de cada um na aquisição dos bens”, informa a advogada de família.
Doutora Priscila conclui, dizendo que cada caso deve ser analisado e acompanhado por um advogado especialista e que “tudo combinado antes é muito melhor”.
Fonte : A Expressão 5 - pauta@aexpressao5.com.br - (11) 9 9597 8822 / (11) 3791 5988
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